Projeto de lei pretende alterar a LGPD para permitir compartilhamento de dados do Enem e Censo Escolar

Mais uma novidade relacionada a proteção de dados: projeto de lei pretende permitir alterar a LGPD. O projeto de lei n. 454/2022, de autoria dos Deputados Tiago Mitraud (Minas Gerais) e Adriana Ventura (São Paulo), pretende alterar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O objetivo do projeto de lei é permitir o compartilhamento dos dados e microdados brutos do Censo Escolar e do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Entenda melhor o projeto de lei que pretende alterar a LGPD

Conforme os autores da proposição legislativa, em 22/02/2022, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicou nota de esclarecimento acerca dos supostos atrasos na divulgação dos microdados relativos ao Censo Escolar e ao ENEM.

Nesse ponto, o Inep alegou que os atrasos na divulgação dos microdados do Censo Escolar e do ENEM está relacionado as restrições da LGPD. Com isso, a autarquia está adequando suas divulgações com os ditames da nova regulamentação de dados nacional.

Desse modo, os parlamentares entendem há um aparente conflito de interpretação dos ditames da LGPD, o que por si só dificulta a compreensão da evolução da aprendizagem e das condições da educação no país.

Além disso, defendem que o legislador almejou que a proteção de dados fosse alcançada sem prejuízo ao direito dos cidadãos de acessar informações de interesse público, sendo preciso que o Poder Legislativo dê resposta às questões jurídicas postas.

Por isso, os deputados apresentaram o citado projeto de lei para autorizar expressamente o compartilhamento dos dados do Censo Escolar e do ENEM. Para tanto, pretende-se alterar os artigos 14 e 26 da LGPD.

O que diz a LGPD

Antes de tudo, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) prevê a legalidade do compartilhamento de dados pessoais pseudonimizados em posse do Poder Público quando houver previsão legal, conforme art. 26:

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

II – (VETADO);

III – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

IV – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou           

V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.    

§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

Dados do Censo Escolar e ENEM

Inicialmente, o Censo Escolar é um dever constitucional atribuído à União, previsto no art. 208, §3º, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 5º, §1º, inc. I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O ENEM também é mencionado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Com isso, verifica-se que o Censo Escolar e os dados obtidos pelo ENEM são informações de inequívoco interesse coletivo e são produzidos e custodiados pelo Poder Público, para auxiliar o aprimoramento das políticas governamentais da educação.

Situação atual do projeto de lei

O projeto de lei n. 454/2022 encontra-se atualmente no Plenário da Câmara dos Deputados, tramitando em regime de urgência.

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