Sentença baseada na LGPD afirma que vazamento de dados não gera dano presumido

Foi divulgada ontem (22) uma decisão inédita no cenário jurídico envolvendo a negativa de indenização por danos morais devido ao vazamento de dados pessoais. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª vara Cível de Osasco/SP, que negou o pedido de indenização de dez mil reais da autora, que teve seus dados compartilhados indevidamente, ocasionando ligações e contatos inoportunos.

O processo

O processo tramitou em Osasco, São Paulo, e foi ajuizado pela autora contra a empresa concessionária de energia Eletropaulo, acusada de vazar seus dados pessoais a terceiros.


A autora alega que soube do vazamento através da empresa IPRODAPE (Instituto de Proteção de Dados Pessoais) a qual é associada. Alega, ainda, que confirmou o vazamento através de pesquisas na internet e que, desde então, passou a ser alvo de ligações, e-mails e recebimento de boletos fraudulentos por empresas terceiras. Em seu pedido a parte autora requereu, além da quantia de R$10.000 (dez mil reais) a títulos de danos morais, a apresentação sobre os agentes de tratamento os quais seus dados foram compartilhados a partir da Eletropaulo, a recolha desses dados que não detém seu consentimento para o compartilhamento, a tramitação em segredo de justiça, bem como o acionamento da ANPD quanto ao fato.


A ré, em contrapartida, assumiu a existência do vazamento de dados, alegando, contudo, que tomou todas as medidas cabíveis e impostas pela LGPD, citando, inclusive, o próprio comunicado sobre o incidente aos titulares de dados envolvidos, afirmando que demais ações serão tomadas ao final da conclusão da investigação, que está em curso.

Juiz entende que vazamento de dados não gera dano moral presumido

Além de negar os pedidos cominatórios, como a tramitação do processo em segredo de justiça, por exemplo, o magistrado frisou que a empresa ré, de fato, falhou na proteção contra acessos de terceiros a seus sistemas, vide artigo 46 da LGPD. Esse fato, contudo, não isenta a obrigatoriedade da apresentação de provas de que a autora sofreu, efetivamente, algum dano decorrente do vazamento em questão.


A decisão vai contra o fluxo de sentenças publicadas até o momento, onde incidentes que resultaram no vazamento de dados pessoais foram tratados, até o momento, como in re ipsa, ou seja, o dano que é entendido como presumido, onde é isenta a necessidade de produção de provas. “ a parte autora informa genericamente que sofreu abalos psicológicos pelo vazamento de seus dados, não havendo, todavia, demonstração alguma de que, após a invasão, tais dados foram utilizados de forma indevida, o que poderia lhe acarretar transtornos. Nenhuma fraude foi praticada em seu desfavor. Não demonstrou que eventuais e-mails indesejados e ligações de empresas tenham relação com o vazamento de dados, até porque, muito comum recebe-los sem o referido vazamento” afirmou o juiz na sentença.


Disserta, ainda, que os dados vazados não são de caráter sensível, ou sequer são acobertados por sigilo mínimo, sendo eles : CPF, telefones fixo e celular, endereço eletrônico, carga instalada no imóvel e consumo estimado, tipo de instalação, leitura e endereço residencial.


Por fim, faz alusão ao fato de que a maioria dos cidadãos recebe, de forma corriqueira, ligações e contatos indevidos, e que , sem provas do transtorno, não há o que se falar em indenização por danos morais. “A requerente alega que passou a receber e-mail e telefonemas, com propagandas, sendo obrigada a conferir os e-mails recebidos. Ora, estas ocorrências já são suportados por todos os cidadãos neste país. Inexiste pessoa que não tenha recebido ligação de telemarketing com oferecimento de produtos e serviços que não foram desejados. Inexiste cidadão que não receba spam ou mensagens indesejadas em seu e-mail. Todo e qualquer cidadão tem o dever de conferir os dados do boleto, seja físico seja recebido eletronicamente, independente de qualquer vazamento de dados.” Dessa forma, a ação foi julgada improcedente.

Elopag

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