Sentença baseada na LGPD afirma que vazamento de dados não gera dano presumido
Foi divulgada ontem (22) uma decisão inédita no cenário jurídico envolvendo a negativa de indenização por danos morais devido ao vazamento de dados pessoais. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª vara Cível de Osasco/SP, que negou o pedido de indenização de dez mil reais da autora, que teve seus dados compartilhados indevidamente, ocasionando ligações e contatos inoportunos.
O processo
O processo tramitou em Osasco, São Paulo, e foi ajuizado pela autora contra a empresa concessionária de energia Eletropaulo, acusada de vazar seus dados pessoais a terceiros.
A autora alega que soube do vazamento através da empresa IPRODAPE (Instituto de Proteção de Dados Pessoais) a qual é associada. Alega, ainda, que confirmou o vazamento através de pesquisas na internet e que, desde então, passou a ser alvo de ligações, e-mails e recebimento de boletos fraudulentos por empresas terceiras. Em seu pedido a parte autora requereu, além da quantia de R$10.000 (dez mil reais) a títulos de danos morais, a apresentação sobre os agentes de tratamento os quais seus dados foram compartilhados a partir da Eletropaulo, a recolha desses dados que não detém seu consentimento para o compartilhamento, a tramitação em segredo de justiça, bem como o acionamento da ANPD quanto ao fato.
A ré, em contrapartida, assumiu a existência do vazamento de dados, alegando, contudo, que tomou todas as medidas cabíveis e impostas pela LGPD, citando, inclusive, o próprio comunicado sobre o incidente aos titulares de dados envolvidos, afirmando que demais ações serão tomadas ao final da conclusão da investigação, que está em curso.
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Juiz entende que vazamento de dados não gera dano moral presumido
Além de negar os pedidos cominatórios, como a tramitação do processo em segredo de justiça, por exemplo, o magistrado frisou que a empresa ré, de fato, falhou na proteção contra acessos de terceiros a seus sistemas, vide artigo 46 da LGPD. Esse fato, contudo, não isenta a obrigatoriedade da apresentação de provas de que a autora sofreu, efetivamente, algum dano decorrente do vazamento em questão.
A decisão vai contra o fluxo de sentenças publicadas até o momento, onde incidentes que resultaram no vazamento de dados pessoais foram tratados, até o momento, como in re ipsa, ou seja, o dano que é entendido como presumido, onde é isenta a necessidade de produção de provas. “ a parte autora informa genericamente que sofreu abalos psicológicos pelo vazamento de seus dados, não havendo, todavia, demonstração alguma de que, após a invasão, tais dados foram utilizados de forma indevida, o que poderia lhe acarretar transtornos. Nenhuma fraude foi praticada em seu desfavor. Não demonstrou que eventuais e-mails indesejados e ligações de empresas tenham relação com o vazamento de dados, até porque, muito comum recebe-los sem o referido vazamento” afirmou o juiz na sentença.
Disserta, ainda, que os dados vazados não são de caráter sensível, ou sequer são acobertados por sigilo mínimo, sendo eles : CPF, telefones fixo e celular, endereço eletrônico, carga instalada no imóvel e consumo estimado, tipo de instalação, leitura e endereço residencial.
Por fim, faz alusão ao fato de que a maioria dos cidadãos recebe, de forma corriqueira, ligações e contatos indevidos, e que , sem provas do transtorno, não há o que se falar em indenização por danos morais. “A requerente alega que passou a receber e-mail e telefonemas, com propagandas, sendo obrigada a conferir os e-mails recebidos. Ora, estas ocorrências já são suportados por todos os cidadãos neste país. Inexiste pessoa que não tenha recebido ligação de telemarketing com oferecimento de produtos e serviços que não foram desejados. Inexiste cidadão que não receba spam ou mensagens indesejadas em seu e-mail. Todo e qualquer cidadão tem o dever de conferir os dados do boleto, seja físico seja recebido eletronicamente, independente de qualquer vazamento de dados.” Dessa forma, a ação foi julgada improcedente.
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