ANPD e TSE publicam guia sobre dados pessoais no processo eleitoral, entenda principais pontos

Foi publicado na última quinta-feira (30) pelo Tribunal Superior Eleitoral em parceria com a ANPD o guia orientativo de aplicação da LGPD por agentes de tratamento no contexto eleitoral.

O documento foi lançado contextualizando o tratamento massivo de dados pessoais tanto de candidatos quanto do eleitorado no processo político-eleitoral, sendo um critério valioso o conhecimento de hábitos e opiniões dos titulares para os critérios de votação.

Segundo a ANPD e o TSE, o propósito do Guia orientativo  é a consolidação de uma democracia atenta às normas de proteção de dados, fornecendo, para isso, uma leitura sistemática de normas de privacidade versus normas eleitorais, apresentando os principais aspectos a serem considerados no tratamento de dados pessoais dos titulares envolvidos nos processos eleitorais.

O guia se divide nos seguintes assuntos:

I)                    Dados pessoais, dados sensíveis e aplicação da LGPD no contexto eleitoral

II)                  Agentes de tratamento no contexto eleitoral

III)                 Principais bases legais

IV)                Princípios da finalidade, adequação e necessidade

V)                  Accountability

VI)                Direitos da pessoal titular, transparência e livre acesso

VII)              Prevenção e segurança

VIII)            Proteção de dados e legislação na prática

IX)                Considerações finais

Dados pessoais sensíveis no contexto eleitoral

O documento relembra ao leitor que, diante das categorias indicadas na LGPD, são especialmente relevantes para o contexto eleitoral os dados pessoais sensíveis sobre opinião política e filiação a organização de caráter político. Isso porque, em muitas ocasiões, agentes que realizam tratamento de dados pessoais para fins eleitorais irão lidar diretamente com dados desse tipo, a exemplo de dados pessoais de indivíduos filiados a partidos políticos ou da formação de perfis que incluem a classificação da pessoa titular conforme sua opinião política, os quais constituem dados sensíveis para fins da LGPD.

“O tratamento irregular de dados pessoais e, em particular, de dados sensíveis, no âmbito das campanhas políticas, pode gerar impactos negativos sobre a lisura do processo eleitoral e sobre a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos” afirma o guia.

Outro ponto importante abordado no contexto de dados pessoais sensíveis tratados no processo eleitoral  se refere a dados pessoais manifestamente ‘públicos’. O documento relembra que estes, mesmo tornados públicos pelo próprio titular, não deixam de ser escopo de proteção da LGPD.  

Um exemplo prático trazido pelo guia retrata a situação de um aplicativo dispoinibilizado por partido político. Observe:

“Partido político disponibiliza aplicativo gratuito a pessoas filiadas e a eleitoras e eleitores em geral. Com o consentimento da pessoa usuária, o aplicativo coleta, entre outros, dados básicos de identificação, biometria facial e informações de localização. Os dados coletados constituem informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, razão pela qual todo o processo de tratamento dos dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com as disposições da LGPD, sujeito à fiscalização pela ANPD e pela Justiça Eleitoral, conforme suas respectivas esferas de atuação. Além disso, as biometrias faciais coletadas, que são incorporadas em um banco de dados e utilizadas para a identificação da pessoa usuária, constituem dados pessoais sensíveis, cujo tratamento deve ser efetuado com maior cautela, observadas as hipóteses legais previstas no art. 11 da LGPD. A depender do contexto em que forem utilizados, todos os dados pessoais coletados pelo aplicativo poderão ser considerados dados sensíveis, caso sejam tratados com o propósito de inferir informações tais como opinião política, filiação, partido ou convicção religiosa.”

Agentes de tratamento no contexto eleitoral

Sob a ótica dos agentes de tratamento de dados pessoais em meio ao processo eleitoral, partidos políticos, coligações e  candidatos poderão ser considerados agentes de tratamento, bem como empresas que prestarem serviços para a realização de campanhas envolvendo o tratamento de dados pessoais.

Nesse sentido, o documento aponta a  vedação do art. 31 da Resolução-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/19972 , bem como às pessoas jurídicas de direito privado da utilização, doação ou cessão de dados pessoais de seus clientes em favor de candidatas ou de candidatos, de partidos políticos ou de coligações.

Constata-se, portanto, que, muito embora o controlador também trate dados pessoais, o elemento distintivo é o poder de decisão, admitindo-se que o controlador forneça instruções para que terceira ou terceiro realize o tratamento em seu nome.

Confira o exemplo dado pela ANPD e TSE envolvendo a contratação de terceiro prestador de serviço

“O partido político Sigma decide contratar a empresa Alpha para o desenvolvimento de um aplicativo para a agremiação. Ao firmar contrato com a empresa, o partido Sigma define o conteúdo a ser incorporado, o layout do aplicativo, bem como a política de privacidade. A empresa Alpha, por sua vez, trabalhará diretamente com a programação e a operação do software do aplicativo, incluindo manutenção e atualização periódicas e inserção do conteúdo previamente definido pelo partido. Neste exemplo, o partido Sigma atuará como controlador ao determinar o tratamento de dados e definir os seus elementos essenciais. Enquanto isso, a empresa Alpha atuará como operadora ao tratar dados, conforme a finalidade definida pelo controlador. Cabe destacar que, caso a empresa contrate serviços de terceiras ou de terceiros, por exemplo, essa empresa prestadora de serviços será caracterizada como suboperadora.”

Principais bases legais no contexto eleitoral

O guia relembra ao leitor que o uso de dados pessoais por candidatos só poderá ocorrer caso esteja amparado em alguma das hipóteses autorizativas estabelecidas pela LGPD, vide art. 7º  e 11º.  Dessa forma, reuniu as principais bases legais que podem amparar o tratamento de dados pessoais nas atividades de natureza político-eleitoral, sendo elas o consentimento, obrigação legal e o legítimo interesse.

Segundo o guia, no contexto eleitoral, o consentimento é necessário, por exemplo, para o recebimento de mensagens instantâneas com conteúdo de propaganda, por meio de disparo em massa (art. 34 da Res.-TSE nº 23.610/2019). Isso quer dizer que a realização de propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas é, em regra, vedada, salvo anuência da pessoa destinatária.

Na hipótese em que a base legal se debruce sobre a obrigação legal no contexto eleitoral, seria  a partir da obrigação estabelecida na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que, em seu art. 19,6 dispõe que o partido deverá inserir os dados de suas filiadas e de seus filiados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Também por previsão legal, os partidos políticos têm pleno acesso às informações de suas filiadas e de seus filiados constantes do Cadastro Eleitoral, devendo a Justiça Eleitoral disponibilizar acesso eletrônico a esses dados (art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.096/1995).

Se tratando da utilização da base legal de interesse legítimo, o documento versa os seguintes pontos:

A base legal do legítimo interesse autoriza o tratamento de dados pessoais de natureza não sensível quando necessário ao atendimento de interesses legítimos do controlador ou de pessoas terceiras, “exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais da pessoa titular que exijam a proteção dos dados pessoais” (art. 7º, IX). Trata-se, portanto, de base legal não aplicável ao tratamento de dados pessoais sensíveis.”

“ O interesse do controlador será considerado legítimo quando não encontrar óbices legais, isto é, quando não for contrário às disposições da lei. Por exemplo, não há legítimo interesse das candidatas e dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações e das federações na obtenção de dados custodiados pela administração pública ou por pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista se tratar de prática vedada pela legislação eleitoral (art. 57-E, caput, da Lei nº 9.504/1997 e art. 31 da Res.-TSE nº 23.610/2019). Do mesmo modo, é vedada a venda, por pessoas físicas e jurídicas, de cadastros eletrônicos (art. 57-E, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 31, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019), o que impede a caracterização do legítimo interesse. Tampouco há legítimo interesse na utilização de dados pessoais para envio de propaganda eleitoral por telemarketing, tendo em vista que é prática vedada pelo art. 34 da Res.-TSE n° 23.610/2019 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5.122.”

O documento afirma, ainda, que sistematizar as informações contidas no guia têm a finalidade principal de fornecer mecanismos para que partidos, coligações e candidatos estejam em melhores condições de efetuar o tratamento adequado de dados pessoais dos titulares envolvidos, bem como para que estes tenham informações mais facilitadas sobre seus direitos no contexto político.

Você pode ler o documento na íntegra aqui.