Publicada MP que limita remoção de conteúdo nas redes sociais. MP altera o Marco Civil da Internet
A Medida Provisória Nº 1.068, de 06 de Setembro de 2021 impõe regras às redes sociais sobre a limitação de acesso e exclusão de conteúdos publicados, alterando o Marco Civil da Internet. A Secretaria de Comunicação do Governo se manifestou pelo Twitter:
⚠️ LIBERDADE DE EXPRESSÃO
— SecomVc (@secomvc) September 6, 2021
O Presidente Jair Bolsonaro acaba de assinar medida provisória que altera o Marco Civil da Internet, reforçando direitos e garantias dos usuários da rede e combatendo “a remoção arbitrária e imotivada de contas, perfis e conteúdos por provedores”.
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Os direitos dos usuários
Publicada hoje, a MP Nº 1.068, tem como objetivo dispor sobre “os direitos e garantias dos usuários de redes sociais“. A Medida Provisória, que altera o Marco Civil da Internet, assegura uma série de garantias aos usuários de redes sociais no Brasil, conforme listado abaixo:
Art. 8º-A Aos usuários, nas relações com os provedores de redes sociais, são assegurados os seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I deste Capítulo:
I – acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial;
II – contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos;
III – restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento;
IV – restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais;
V – não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B;
VI – não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e
VII – acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário.
É vedado às empresas que oferecem redes sociais
A MP dispõe sobre a necessidade de adoção de critérios específicos para que conteúdos sejam excluídos ou tenham seu alcance limitado, confira:
“Parágrafo único. É vedada aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, observado o disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C.” (NR)
Art. 8º-B Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação.
Das sanções
A MP traz sanções que podem chegar até 10% do faturamento (do grupo econômico no país) em seu último exercício. Confira abaixo as sanções previstas na Medida Provisória:
Art. 28-A. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos art. 8º-A, art. 8º-B, art. 8º-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
V – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Repercussão da MP
Em sua conta no Twitter, o ator e Secretário Especial de Cultura, Mario Farias, comentou a publicação da MP.
Foi um longo trabalho que fizemos na Secretaria Especial da Cultura, sob a liderança do nosso presidente Bolsonaro. Felizmente, hoje, o presidente assinou a Medida Provisória que garante a liberdade nas redes sociais. Nosso país não ficará refém da censura de um oligopólio.N mais pic.twitter.com/DfQOrYIwD7
— MarioFrias (@mfriasoficial) September 6, 2021
Confira na íntegra: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.068, DE 6 de setembro de 2021
Você pode consultar a MP Nº 1.068 integralmente no link: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.068, DE 6 DE setembro DE 2021