ANPD publica regulamento de fiscalização e sanção

Foi publicado na quinta-feira (28), o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, com data prevista para entrada em vigor em janeiro de 2022. O documento versa sobre as principais regras e procedimentos na fiscalização e aplicação das sanções administrativas pela Autoridade.

O documento se destina a todos os interessados no tratamento de dados pessoais, abarcando titulares, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, como no texto da LGPD.

O objeto do documento faz referência, desde seus primeiros artigos, ao fato da fiscalização compreender as atividades inerentes de monitoramento, orientação e atuação preventiva, comprovando o perfil com viés orientativo e cooperativo que o mercado a muito vinha prevendo da atuação inicial da Autoridade.

Veja os principais pontos trazidos pelo Regulamento:

Obrigações dos regulados pela ANPD

O documento formaliza uma série de condutas que deverão ser observadas pelos entes que estão sob o regulamento da ANPD, antes e durante a instauração de processo administrativo. Dentre eles, a Autoridade estabelece que é obrigatório o fornecimento da documentação relacionada ao tratamento de dados pessoais analisada, a permissão quanto o acesso às instalações, sistemas e demais recursos tecnológicos, à submissão pacífica de auditorias, bem como manter armazenado as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica e do prazo de término do processo.

O documento também apontou que deve partir dos regulados a solicitação de confidencialidade do negócio onde a publicação pela ANPD viole possível segredo comercial ou industrial.

Da fiscalização

As hipóteses trazidas pela ANPD para instaurar o processo de fiscalização são as seguintes:

I – de ofício;

II – em decorrência de programas periódicos de fiscalização;

III – de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou

IV – em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

No documento a Autoridade afirma que serão aceitas denúncias anônimas caso não seja essencial o conhecimento do autor para análise doas fatos. Não é possível recorrer da instauração de processo.

A revisão do processo está prevista na norma, mas não é admissível o aumento da pena.

Sobre o acompanhamento do cumprimento da sanção, o processo será encaminhado de praxe para a Coordenação-Geral de Fiscalização para acompanhamento do cumprimento da decisão.

Havendo sanção pecuniária não paga até a data do vencimento, o devedor será intimado sobre a existência do débito, fornecendo-se todas as informações pertinentes à dívida, e sobre a sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no prazo de setenta e cinco dias contados dessa intimação, bem como que o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa da União.

O agente de tratamento poderá requerer prorrogação do prazo uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as justificativas que ensejaram a não regularização da situação dentro do prazo determinado.

Você pode acessar o regulamento na íntegra aqui.