Decisão judicial ordena ANPPD a cessar uso de sigla e logomarca similares à ANPD.

A 7ª Vara Federal da SJDF (Seção Judiciária do Distrito Federal) emitiu uma decisão que concede deferimento da tutela de urgência em uma Ação Civil Pública movida pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) contra a ANPPD (Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados) e Davis Souza Alves.

A controvérsia gira em torno do uso de siglas e logotipos semelhantes aos da ANPD pela ANPPD, bem como a veiculação de propaganda relacionada ao Registro Nacional de Profissionais de Privacidade e sua Carteira de Registro Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados (RNPPD). As partes envolvidas estão em disputa sobre a autenticidade e a propriedade da denominação social, símbolos e identidade visual.

A decisão

Na decisão proferida (íntegra do processo abaixo), o juízo determinou uma série de medidas cautelares que visam resguardar a integridade da identidade e dos símbolos da ANPD, além de prevenir confusões no mercado e no público em geral. As medidas incluem:

  1. Suspensão da Propaganda: A ANPPD e Davis Souza Alves estão obrigados a suspender a veiculação de qualquer propaganda referente ao Registro Nacional de Profissionais de Privacidade e à Carteira de Registro Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados (RNPPD).
  2. Uso de Siglas e Logotipos: As rés devem se abster do uso de siglas e logotipos semelhantes aos da ANPD, mesmo que estilizados de acordo com a identidade visual da ANPPD. Isso se aplica não apenas à denominação social da associação, mas também em mídias sociais e outros meios de comunicação relacionados à associação e seus membros da diretoria. Qualquer publicação anterior que utilize essas siglas e logotipos similares deve ser adaptada ou removida dentro do prazo de 30 dias.
  3. Migração de Domínio: Foi determinado que a ANPPD deve cessar o uso do domínio “ANPPD” e migrar para outro domínio no prazo de 120 dias.

A decisão também estipula uma multa de R$ 1.000,00 por evento ou dia de descumprimento das medidas impostas. O Ministério Público Federal foi intimado a intervir no processo, conforme previsto no artigo 5º, § 1º, da Lei 7.347/85, que regula as ações civis públicas.

Esta decisão marca um importante capítulo na disputa entre a ANPD e a ANPPD, ressaltando a importância da proteção das identidades corporativas e símbolos relacionados. A resolução deste conflito judicial não apenas influenciará o destino dessas organizações em particular, mas também estabelecerá um precedente significativo para futuras disputas semelhantes envolvendo entidades que compartilham nomes e marcas visualmente semelhantes.