Vazamento de dados gera indenização por danos morais? Acompanhe mais um precedente

No dia 16/11 (terça-feira) um acórdão acerca da responsabilidade civil perante a LGPD retomou o debate se há, ou não, dano presumido frente e vazamentos de dados pessoais ao titular.

Segundo a  27ª Câmara de Direito Privado do TJSP e, seguindo o que se acredita ser um precedente em desenvolvimento, (você pode ver mais uma sentença aqui ) a resposta é não. A Câmara julgou improcedente um  recurso de um titular que ajuizou uma ação contra uma  concessionária de energia elétrica pedindo indenização por danos morais decorrente do compartilhamento indevido de seus dados pessoais sem consentimento pela companhia.

Segundo o relator, o desembargador Alfredo Attié, o autor ajuizou ação contra a concessionária de energia por compartilhamento indevido a terceiros ( o que trouxe constrangimentos como mensagens indesejadas, recebimento de propaganda pelo celular ou e-mail e ligações telefônicas desconhecidas.). Os dados compartilhados são os usualmente denominados de ‘cadastrais’ pela doutrina no tocante a proteção de dados, e incluiu nome, RG, CPF, endereço de e-mail e telefone celular.

Sob fundamento de seu constrangimento ao receber as diversas abordagens decorridas do compartilhamento da empresa, o autor solicitou que a ré demonstrasse com quais instituições transmitiu suas informações, por meio de uma declaração completa com origem dos dados, critérios utilizados para o compartilhamento, cópia dos dados constantes nos sistemas da ré, recolha dos dados de todos os locais os quais foram compartilhados sem consentimento,  pagamento de R$10.000 a título de danos morais e , por fim, notificação da ANPD para publicização do ocorrido.

Os pedidos foram fundamentados no texto da LGPD, Código de defesa do consumidor e Código Civil.

Dano não é presumido em vazamentos de dados, segundo relator

Em sua defesa, a concessionária ré alegou a invalidação de diversas provas apresentadas pelo titular que, supostamente, comprovava o compartilhamento indevido, bem como a ausência de dano in rep sa, inexistindo obrigação de indenização por dano moral.

O relator inicia a análise de mérito mencionando o art.46 da LGPD, que trata da obrigatoriedade do controlador em adotar medidas técnicas que garantam a integridade dos dados pessoais tratados. Contudo, afirma que não basta ação negligente da ré para a constituição de dano presumido.

Afirma,  ainda, que, uma vez que a natureza dos dados vazados não foi sensível, não houve qualquer dano aos direitos de sua personalidade, não havendo o que falar, portanto, sobre danos morais.

“(…) referidos dados são costumeiramente fornecidos por todos, seja em estabelecimento comercial, portarias de acessos a imóveis, aplicativos e sites de compras, muitas vezes até com autorização para sua cessão posterior a terceiros (…) também de pouca relevância se mostra para terceiros os acessarem, não ofendendo, nem de longe, os direitos da personalidade. Portanto, a violação de tais dados, por si só, não incorre em ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação moral” afirma o desembargador.

Ainda segundo o relator, “obtenção do número de celular e -mail poderiam acarretar indesejáveis contatos por terceiros, entretanto tal fato já é rotineiro na vida de qualquer pessoa e não ultrapassa o mero incômodo”.

Pedidos foram parcialmente deferidos

Novamente citada a ausência de provas que comprovem a lesão a quaisquer componentes do direito da personalidade, “ liberdade, igualdade, solidariedade e integridade psicofísica (Maria Celina de Moraes)” os dados vazados, embora, segundo o relator, não mereçam menosprezo, não podem, por si só, comprometer a dignidade do autor, caso dados cadastrais se tornem de conhecimento público.

O relator concedeu o pedido do autor referente ao recebimento de cópia integralizada de seus dados pessoais sob controle da ré,   incluindo seus compartilhamentos indevidos, no prazo de 30 dias conforme artigo 19, II, da LGPD, sob pena de R$500,00, limitada a R$5.000.

Ademais, o relator também concedeu o pedido de notificação à ANPD dos autos.