LGPD é citada em sentença: Serasa deverá indenizar consumidor em R$4 mil

Na última semana, mais uma sentença mencionando a LGPD foi proferida a favor do consumidor. O réu, desta vez, foi a Serasa Experian, que foi acusada de publicar o telefone pessoal de um devedor no cadastro de inadimplentes sem a devida autorização ou base legal válida que fundamentasse a exposição.

A ação

O autor ingressou com a ação em face do Serasa no interior de São Paulo, na cidade de São José do Rio Preto, requerendo em seu pedido formal, em tutela antecipada, que seu telefone de contato fosse retirado da publicação, além de uma indenização por danos morais no valor de R$4 mil reais.

Em sua defesa, o Serasa alegou que o cadastro havia sido realizado por iniciativa do próprio autor, e que o mesmo teve oportunidade de analisar a condição de publicação de telefones e demais dados pessoais em caso de inadimplência. O juiz, por sua vez, afirmou que os autos provavam o contrário, que, de fato, o cadastro não havia sido voluntário.

Princípio da finalidade desrespeitado

Luiz Fernando Cardoso, juiz da 7ª Vara Cível mencionou, apesar da anterioridade do processo à vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, que a lei permite o tratamento de dados pessoais
“em situações de proteção ao crédito, de forma involuntária, sem o consentimento do interessado. No entanto, tal argumentação não se harmoniza com o consentimento do autor para a divulgação de seus telefones.”

Menciona, ainda, que “tal referido legal [proteção ao crédito] não exime a empresa em fornecer tratamento adequado e em conformidade com a finalidade e o contexto em que foram utilizados”. O texto relembra ao público, e à Ré, que a LGPD, apesar de trazer forte embasamento diante das bases legais, é uma lei principiológica – onde todo e cada princípio deve ser observado no tratamento de qualquer dado pessoal.

A sentença

Dessa forma, o juiz entendeu que a publicação do telefone do autor da ação é fonte de sabida de aborrecimento e abusos entre as relações de credores e devedores, já tão conhecida e judicializada no Brasil.
Concluiu, mencionando que direitos personalíssimos do autor foram violados, que a ré acatasse todos os pedidos do autor.


Menção à LGPD na decisão é criticada

Apesar da menção e embasamento à LGPD em sentenças judiciais promover grande avanço ao aculturamento da sociedade, é fato que nem sempre essa menção será assertiva. Seja por parte do corpo judiciário, seja por parte de autores que tiveram seus direitos lesados, é necessário a observância de alguns importantes pontos antes de embasar o processo à LGPD.

Nesse sentido, logo que publicada a decisão especialistas respeitados no tema levantaram dúvidas sobre o cabimento da menção à LGPD na referida sentença.


Em uma análise da sentença publicada em seu perfil em rede social, Viviane Maldonado levanta a questão de que a Ré “invoca a LGPD mesmo que os fatos sejam 100% anteriores a ela”. “É fato que a vigência da LGPD no curso do processo poderia, em tese, embasar a Sentença, mas isso se houvesse fatos que tivessem se perpetuado. No caso, tecnicamente não há fato a ser analisado à luz da LGPD, de modo que teria sido mais adequada a análise do processo com base nos argumentos da inicial, apoiados em outros diplomas. Anota-se que tais fundamentos alcançariam o mesmo resultado, em especial o CDC” observou a especialista.


Dessa forma, faz-se importante a observância de questões como a supracitada, a fim de evitar que se desenvolva uma cultura onde a LGPD seja utilizada de forma indevida em uma sociedade ainda em processo de aculturamento com o assunto. Seja em sentenças proferidas e embasadas em torno da proteção de dados pessoais, seja em alusões de empresas violadoras de direitos, a LGPD não deve ser tratada como uma cartada genérica, e casos como esse devem servir de alerta, para ambos os lados, nos dias atuais.

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