TST pune empresa por utilizar dados de crédito em recrutamento de funcionários

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu no Processo n. TST-E-RR-933-49.2012.5.10.0001 pela não  utilização de dados de cadastros de créditos para a contratação de empregados. A referida decisão leva em conta, entre outros aspectos, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Entenda melhor o processo

O citado processo originou-se de inquérito civil conduzido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), onde foi verificado que transportadoras deixavam de contratar motoristas com base nesses relatórios ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições creditícias.

Com isso, o MPT ajuizou ação civil pública, em 2012, em face da empresa GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A., sediada em Osasco/SP, para que a mesma não utilize banco de dados ou preste informações sobre restrições de créditos de candidatos a emprego em transportadoras de carga.

A ré alegou em defesa que as informações sobre restrições de créditos são públicas e obtidas de forma lícita. Além disso, o fornecimento das informações relativas a restrições de créditos para transportadoras de carga objetiva evitar a ocorrência de  sinistros e diminuir o preço dos seguros. Por fim, sustentou que, na condição de “gerenciadora” das informações, não tinha o poder de impedir o transporte da carga nem a contratação dos motoristas.

O Ministério Público do Trabalho não obteve êxito na demanda no juízo de primeiro grau, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) e na Sétima Turma do TST. Em todos os casos não foi verificada ilicitude ou irregularidade na atividade da GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A.
No entanto, em sede de embargos a SDI-1 do TST ocorreu o reconhecimento da ilicitude da conduta da empresa citada, com base na Lei Geral de Proteção de Dados, para condená-la à obrigação de abster-se de utilizar banco de dados, de prestar e/ou de buscar informações sobre restrições creditícias relativas a candidatos a emprego/trabalho, seus ou de terceiros, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, em 14 de agosto de 2020, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), reversível ao FAT, por candidato.

Pontos importantes da decisão

A referida decisão judicial eleva a importância cada vez mais da proteção dos dados, em especial a partir da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de modo a evitar possíveis abusos no tratamento de dados pessoais sensíveis de todos os cidadãos brasileiros, preservando o direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e o direito à autodeterminação informativa.

Na decisão final do Processo n. TST-E-RR-933-49.2012.5.10.0001 extrai-se os seguintes pontos importantes:

  • As informações de cadastro de serviços de proteção ao crédito não podem ser exigidas de empregados e candidatos a emprego, por caracterizar vedada discriminação (art. 1º da Lei 9.029/95).
  • No que tange aos motoristas de transporte de cargas, dispõe o art. 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei 13.103/2015, que “é vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC (transportador autônomo de cargas) e a ETC (empresa de transporte rodoviário de cargas) devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas”.
  • A razão que inspira a jurisprudência e a lei é que referido cadastro, ainda que público, destina-se à proteção do crédito a ser concedido por bancos, particulares e associações comerciais, não devendo ser usado para aferição da empregabilidade do motorista ou da probabilidade de que venha a subtrair as mercadorias transportadas.
  • Utilizar ou fazer utilizar o cadastro para qualquer outro fim que não a proteção ao fornecimento de crédito, salvo autorização em lei, após a vigência da LGPD, é ilegal.

Dispositivos da LGPD citados

Os seguintes dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foram citados para embasar a proibição da utilização de dados de cadastros de créditos para a contratação de empregados: 

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas  finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.


Importância da LGPD

A referida decisão judicial eleva a importância cada vez mais da proteção dos dados, em especial a partir da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de modo a evitar possíveis abusos no tratamento de dados pessoais sensíveis de todos os cidadãos brasileiros, preservando o direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e o direito à autodeterminação informativa.