LGPD e ligações comerciais indesejadas

Quase 2 anos após o início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) alguns temas começam a ser enfrentado pelo Poder Judiciário, como as ligações comerciais indesejadas.

As ligações comerciais indesejadas são uma prática adotada quase que rotineiramente por alguns segmentos empresariais. Como exemplo cita-se operadoras telefônicas, cartão de crédito e corretores imobiliários.

Dificilmente você irá encontrar alguma pessoa que nunca recebeu uma ligação comercial indesejada. O tema também encontra forte regulamentação e fiscalização estatal pelos órgãos de defesa do consumidor.

Entenda melhor o caso envolvendo a LGPD e ligações comerciais indesejadas

Conforme noticiado no periódico eletrônico Veja, 2 casos foram levados aos tribunais no Rio de Janeiro e em São Paulo recentemente. Em ambos a construtora Cury é acusada de descumprir a LGPD.

Em específico, os autores da ação judicial alegam ligações comerciais indesejadas, por meio do aplicativo via WhatsApp, por corretores de imóveis, que teriam tido acesso a seus dados por meio da Cury.

Ao final da petição judicial os autores solicitaram a retirada seus números telefônicos dos cadastros da construtora, além de indenização por danos morais.

No entanto, em primeiro grau os autores da ação judicial não obtiveram êxito. Conforme o Poder Judiciário, não restou comprovado a compartilhamento de dados pela construtora Cury.

O que diz a Lei Geral de Proteção de Dados?

Preliminarmente, a LGPD assegura ao titular o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados. Além disso, qualquer tratamento de dados deverá ser disponibilizado de forma clara, adequada e ostensiva.

Por sua vez, o tratamento de dados é toda operação realizada com dados pessoais. O compartilhamento de dados é toda a comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.

Portanto, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados via de regra é exigida autorização específica do titular dos dados para realizar o seu compartilhamento com terceiros.

O que fazer no caso ligações comerciais indesejadas?

Diante da complexidade do sistema judiciário brasileiro, recomenda-se que antes de acionar o Poder Judiciário seja realizada a comunicação ao controlador dos dados para sanar o compartilhamento indevido dos dados pessoais.

Após isso, é possível realizar denúncia para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) visando apurar possível compartilhamento indevido de dados.

Por fim, a ANPD é órgão da administração pública federal que possui, entre outras, as atribuições de zelar pela proteção dos dados pessoais e apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação.

Futuro da LGPD

Antes de tudo, é muito cedo para saber qual será o futuro da LGPD em nosso país, em especial como serão as decisões judiciais que analisam a questão do compartilhamento indevido de dados e suas consequências, a exemplo dessas ligações comerciais indesejadas.

Entretanto, cada vez mais mostra-se necessário adequar o comportamento da empresa com os ditames do novo marco regulatórios de proteção de dados do Brasil.

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