Presidente da ANPD afirma que a agência não é órgão arrecadador

O Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Waldemar Ortunho, afirma em entrevista concedida ao Jornal O Globo que a agência não é órgão arrecadador.  Além disso, o gestor do órgão máximo de proteção de dados do Brasil declara que o órgão federal pretende ajudar na criação da cultura de resguardo dos dados.

Principais pontos da entrevista do Presidente da ANPD

Primeiramente, o Presidente da ANPD reforça que a agência não é órgão arrecadador. Além disso, destaca que prefere que as empresas se adequem aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) do que aplicar multas.

Com o objetivo de ajudar na criação da cultura de resguardo dos dados, o gestor do órgão federal menciona iniciativas de diálogos com o Facebook e WhatsApp. Por meio dessas iniciativas, realizadas no ano passado, as exigências da LGPD foram devidamente atendidas pelas empresas citadas.

Além disso, Waldemar Ortunho registra que há 3 processos de apuração de infração da LGPD em trâmite na agência federal. Ainda, destaca a necessidade de criação de ambiente seguro de fiscalização, com a criação de manual de dosimetria de pena.

Ademais, cita que a ANPD possui uma estrutura administrativa enxuta, bem como que objetiva tornar o órgão uma agência reguladora, a exemplo da ANS e Anatel. Desse modo, garantirá maior autonomia orçamentária e financeira para a ANPD, fortalecendo a sua missão institucional.

Por fim, destaca que o ano de 2022 é desafiador para agência, com a fiscalização das eleições. Além disso, objetiva a busca pela efetivação da implementação da cultura de dados no Brasil.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Antes de tudo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, que possui, entre outras, as seguintes atribuições:

  • zelar pela proteção dos dados pessoais
  • elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
  • fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso               
  • apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação

Aliás, a natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República.

Ademais, a ANPD é composta de:             

  • Conselho Diretor, órgão máximo de direção              
  • Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade                 
  • Corregedoria                 
  • Ouvidoria                
  • órgão de assessoramento jurídico próprio               
  • unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação da LGPD

Por seu turno, Conselho Diretor da ANPD é composto de 5 diretores, incluído o Diretor-Presidente.   Por fim, os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.  

Sanções da Lei Geral de Proteção de Dados

Enfim, a Lei Geral de Proteção de Dados prevê as seguintes sanções:

  • advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas
  • multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração
  • multa diária, observado o limite total a que se refere o item anterior
  • publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência
  • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização
  • eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração
  • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador
  • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período
  • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados

Para mais notícias e informações sobre o tema continue acessando o nosso site.