Rosa Weber suspende MP de Bolsonaro que alterava Marco Civil

Na última terça-feira (14) a ministra do STF Rosa Weber suspendeu os efeitos da medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) que, dentre outros pontos, limitava a exclusão de conteúdos publicados em redes sociais. A MP 1068/2021 em questão alterou em diversos pontos o Marco Civil da Internet e foi publicada às vésperas das manifestações de apoio ao governo, ocorridas no feriado de 7 de setembro. O objetivo da iniciativa, segundo Bolsonaro, seria o de combater a remoção “arbitrária” de contas e perfis em redes sociais, alegando liberdade de expressão.

A MP, no entanto, foi apontada de imediato por especialistas e partidos como inconstitucional, tanto por desrespeitar requisitos formais, quanto por seu conteúdo, em especial no tocante à facilitação da disseminação de fake News e de postagens com discurso de ódio.

ADIN

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada no Supremo por seis partidos (PT, PSB, PSDB, Novo, PDT e Solidariedade), pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

A decisão de Weber tem 35 páginas e versa sobre o “abuso de poder normativo presidencial”, sendo analisada pela turma do STF até sexta-feira (17), a decidir se a decisão de suspensão da ministra será mantida, ou não.
A suspensão, dessa forma, permanece em vigor até 00h desta sexta-feira, quando plenário virtual sobre a decisão ocorrerá.

Em decisão quase simultânea à de Rosa Weber, o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), anunciou que o parlamento devolverá a medida provisória ao Planalto – o que, na prática, extingue a MP e também suspende a validade de suas regras.

MP publicada por Bolsonaro fere direitos fundamentais, diz Weber

No tocante a inconstitucionalidade material da MP, a ministra Rosa Weber alegou que a medida feria direitos fundamentais garantidos pela Constituição.

“Toda conformação de direitos fundamentais implica, necessariamente, restringi-los, de modo que, a meu juízo e como acima explicitado, somente lei em sentido formal, oriunda do Congresso Nacional, pode fazê-lo, por questões atinentes à legitimidade democrática, por maior transparência, por qualidade deliberativa, por possibilidade de participação de atores da sociedade civil e pela reserva constitucional de lei congressual”, disse.


Ademais, continua a ministra, a Constituição veda a publicação de quaisquer medidas provisórias que versem sobre cidadania. Dar esse poder ao presidente, prossegue, dificultaria o controle sobre eventuais abusos de poder estatais.

MP não cumpriu o requisito de urgência

No que se refere, agora, ao rito formal exigido por lei na publicação de uma medida provisória, a ministra alegou que o caráter de urgência do ato não se fazia presente, tornando a mp, dessa forma, também inconstitucional em sua forma.


“Ademais, a exposição de motivos da MP 1.068/2021 não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma fundamentada e suficiente a presença do requisito da urgência, notadamente em matéria de tamanha complexidade e vicissitudes, a evidenciar a ausência de tal requisito constitucional, do que resulta aparente inconstitucionalidade formal.”


A ministra finaliza a decisão criticando a propagação de informações falsas, e os recentes ataques à democracia: “Pontuo, por fim, a complexidade e a peculiaridade das diversas questões envolvidas na MP 1.068/2021. A propagação de fake news, de discursos de ódio, de ataques às instituições e à própria democracia, bem como a regulamentação da retirada de conteúdos de redes sociais consubstanciam um dos maiores desafios contemporâneos à conformação dos direitos fundamentais.”