Pedido de vigência da LGPD para Janeiro de 2021 é aprovado na Câmara

A MP 959/2020, que pedia prorrogação da vigência da LGPD, foi aprovada na câmara dos deputados. Após votação da MP, a vigência da LGPD passa para o próximo ano. As sanções administrativas serão aplicáveis apenas em agosto do mesmo ano, como já anteriormente pacificado pela PL 1.179/20, que se tornou, posteriormente, a Lei 14.010/20.  Matéria segue para apreciação do Senado.

Voto do relator

Em seu relatório, contrário à prorrogação da vigência da LGPD, o deputado Damião Feliciano (PDT-PB) declarou que buscou ouvir todos os setores envolvidos e destacou a importância da privacidade e da proteção dos dados pessoais: “A informação é o bem mais precioso que temos. Como cidadãos, todos queremos ter nossa privacidade, nossa intimidade e nossos dados protegidos”, disse o relator.

Sobre o argumento de que a entrada em vigor da LGPD, sem a constituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), pudesse causar um cenário jurídico “caótico” e injusto, Damião declarou: “Tenho certeza que nenhum juiz irá punir as empresas que estiverem cumprindo os direitos fundamentais dos consumidores”. “Pois eu digo que é justamente em nome da segurança jurídica, que nós não podemos nos permanecer inertes.”, continuou.

Acordo para Janeiro de 2021

O deputado André Figueiredo (PDT-CE), líder da oposição na câmara, declarou que a postergação para maio de 2021 era “inadimissível”. “Como o deputado Orlando (PCdoB-SP) colocou já foi tempo suficiente para que nós pudéssemos ter o mínimo de protocolo para implantação”, reforçou.

Contudo, o deputado informou que, considerando os impactos causados pela pandemia, em especial sobre pequenas e médias empresas, seria possível chegar ao acordo de postergação para 1° de Janeiro de 2021.

Cenários possíveis antes da votação da MP 959/2020

No texto original, a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados era prevista para 14 de agosto de 2020. Nessa data a lei já estaria com eficácia plena (considerando os direitos dos titulares e as respectivas sanções administrativas).

Contudo, devido ao cenário de incerteza jurídica causada pela inexistência da ANPD, somado ao avanço da pandemia, a possível postergação da vigência da LGPD se tornou mais forte. Nesse contexto, a MP 959/2020 tratava, além de questões relacionadas ao pagamento de benefícios emergenciais, da prorrogação da vigência da Lei.

Sanções em Agosto de 2021

O cenário ganhou novos contornos quando, no final de maio de 2020, o Projeto de Lei 1179/2020 foi aprovado pelas duas casas do Congresso. A aplicação das penalidades da LGPD passou, então, para agosto de 2021 (sem alterar a data de entrada em vigor do texto normativo da lei).

Ou seja, a LGPD passou a ter uma previsão de entrada em vigor diferente da entrada em vigor das suas sanções administrativas, e, ainda, com a possibilidade de alteração da data de vigência inesperadamente, dependendo se a validação da Medida Provisória 959/20 não ocorresse.

Se a MP tivesse sido rejeitada, a LGPD entraria em vigor na data de seu texto original, 14 de agosto de 2020, retroativamente. Suas sanções administrativas, entretanto, permanecem para agosto de 2021, segundo publicado na Lei 14.010/20. 

Permanência de um cenário de incertezas com a ausência da ANPD

A ANPD e a problemática em torno de sua inexistência decorrem de seu dever de implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil. Adicionalmente, a ANPD é responsável por regulamentar mais de 20 pontos da legislação e por emitir diretrizes acerca do tratamento de dados pessoais dos titulares.

Esclarecimentos que vão desde o âmbito teórico a respeito de como o legítimo interesse deve ser interpretado, a questões procedimentais e práticas de quem vai, de fato, realizar o tratamento, como qual deverá ser a estrutura de um relatório de impacto, são algumas de suas importantes competências – extremamente necessárias para que a lei funcione da forma adequada.

A inexistência de uma autoridade fiscalizadora e responsável por determinar tantos pontos crucias da aplicabilidade da lei, gera um cenário de incerteza jurídica onde deslegitima, de certa forma, tanto a confiabilidade dos titulares dos dados objeto da proteção que a lei visa prover, quanto das empresas, que estão dispondo de esforços e recursos significativos para se adequar à tempo a LGPD, sem ter a certeza, porém, de que a mesma terá o enforcement e véu protetivo que promete.